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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010888-50.2024.5.03.0043

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho para julgar a demanda

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Rito sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho para julgar a demanda
  • Causa referente a vínculo de emprego com empresa estatal
  • Empregado público contratado sob o regime celetista
  • Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A DEMANDA. CAUSA REFERENTE A VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA ESTATAL. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda quando se tratar de causa referente a vínculo de emprego com empresa estatal. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que, “Considerando que os empregados de empresas estatais são celetistas (artigo 173, II, da CR/88), sobressai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos que surgirem, inclusive no tocante à validade da dispensa”. No caso, está incontroverso nos autos que o reclamante foi aprovado em concurso público e foi contratado pela reclamada para exercer o cargo de técnico em enfermagem, tendo sido contratado pelo regime celetista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Na hipótese dos autos, todavia, o reclamante foi aprovado em concurso público e foi contratado pela reclamada para exercer o cargo de técnico em enfermagem, tendo sido contratado pelo regime celetista. E segundo o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho alcança todas as controvérsias oriundas da relação de emprego: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas instauradas entre o ente público e os servidores contratados sob o regime celetista, aí incluído o exercício de cargo de técnico em enfermagem. Precedentes. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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