TSTRR 0011242-59.2023.5.18.0054
Análise conjunta: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Fase de execução
- Sindicato profissional
- Substituição processual
- Homologação de acordo
- Quitação geral
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, DE MATERIAL PLÁSTICO E DO ÁLCOOL NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO (TERCEIRO INTERESSADO) – ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o ente sindical, legitimado extraordinário, não pode realizar atos de disposição de direito material do substituído sem sua autorização. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente a inexistência de autorização expressa da parte exequente para que o Sindicato profissional transacionasse direito material em seu nome nos autos da ação coletiva. Assim, ao rejeitar o requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito por existência de coisa julgada material, decidiu em conformidade à jurisprudência atual, iterativa e motorista desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recursos de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator