TSTAg-AIRR 0000454-96.2024.5.17.0015
Óbice da súmula 422, i, do TST: situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada por ausência de dialeticidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Asseverar a existência de transcendência da causa
- E, por fim, repisar os argumentos constantes do recurso de revista
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada por ausência de dialeticidade — Súmula 422, I, do TST —, já que não atacado o fundamento erigido na decisão de admissibilidade regional (inobservância ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Ocorre que a Ré, no agravo, não investe contra aquele óbice, limitando-se a alegar que preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT; asseverar a existência de transcendência da causa; e, por fim, repisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 57.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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