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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.263.722

Receptação qualificada: alegações de omissão e insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Alegações de omissão e insuficiência probatória

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório.

3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente.

5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial.

6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa.

7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.

Tese

"1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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