TSTAg-AIRR 0010825-97.2023.5.03.0095
Reintegração: incapacidade laboral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Incapacidade laboral
- Cardiopatia arrítmica
- Decisão firmada na análise do laudo pericial
- Divergência jurisprudencial
- Incidência do óbice da Súmula nº 296, I
Ementa
AGRAVO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. CARDIOPATIA ARRÍTMICA. DECISÃO FIRMADA NA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que o laudo pericial comprovar que o autor, desde antes de sua demissão, está acometido de cardiopatia arrítmica, o que o torna inapto para o trabalho por tempo indeterminado. Consignou que o exame médico demissional corrobora as conclusões do laudo pericial e evidencia que a reclamada tinha ciência da incapacidade laboral do reclamante no momento da dispensa. Concluiu pela reintegração do obreiro e determinou que, caso persistisse a incapacidade, deveria o reclamado apresentar à reclamada atestado médico de afastamento. 2. Para fins de esclarecimento, verifica-se que, dentre os arestos colacionados nas razões do recurso de revista, o primeiro acórdão é a própria decisão regional recorrida e, portanto, não há que ser analisado como forma de comprovar a divergência jurisprudencial alegada. 3. Os demais arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, uma vez que tratam de hipóteses em que o obreiro, no momento da dispensa, estava totalmente apto ou apto com restrições para o trabalho. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator