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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000777-92.2024.5.06.0020

Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal não satisfeito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte ora agravante, em razão da ausência de comprovação de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Ressalta-se que, para se adotar entendimento em sentido diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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