TSTAg-AIRR 0011535-80.2023.5.15.0064
Logo, inviável o conhecimento da insurgência, o que contamina a transcendência recursal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado, pela Reclamada, o fundamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) da decisão agravada no tema “dano material”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, o que contamina a transcendência recursal. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator