Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000075-35.2015.5.02.0254

Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Motorista de caminhão
  • Culpa concorrente
  • Indenização por danos materiais, morais, físicos e estéticos
  • Indenização por danos morais, físicos e estéticos

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA GAFOR S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, FÍSICOS E ESTÉTICOS. Pretensão recursal de afastar a indenização por danos morais, físicos e estéticos, ao argumento de que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima e que forneceu o devido treinamento acerca das questões referentes à segurança. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, ressaltou que restou evidenciada a culpa concorrente da reclamada. Nesse contexto, para concluir pela culpa exclusiva da vítima, seria necessária revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Por outro lado, se confirma a incidência da Súmula 296, I, do TST, pois os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, pois não abordam premissa fática idêntica à contida no acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FÍSICOS E ESTÉTICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de acidente de trânsito que o levou a óbito) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 70.000,00 - setenta mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No que concerne ao valor arbitrado para a pensão mensal, o apelo não merece prosperar, pois, efetivamente, a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Pretensão recursal de que sejam arbitradas indenizações individualizadas a título de danos morais e estéticos, ao argumento de que são danos diversos, devendo ser indenizados individualmente. O Tribunal Regional entendeu que a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos não representa bis in idem , pois decorre do princípio da reparação integral, prevista no art. 402 do CC. Nesse contexto, diante do princípio da reparação integral, não se vislumbram as violações apontadas e os arestos transcritos não se mostram específicos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo da GAFOR S.A.; b) negar provimento ao agravo do reclamante; c) determinar que a Secretaria proceda à reautuação do feito, determinar a reautuação, a fim de que conste como segundo agravante e agravado ESPÓLIO DE GEFISSON RODRIGUES PEREIRA.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.