TSTEmb-Ag-RRAg 0001028-28.2022.5.12.0016
Pessoa natural: gratuidade de justiça
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pessoa natural
- Gratuidade de justiça
- Declaração de incapacidade econômico-financeira
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que o reclamante não comprovou o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, manteve o indeferimento do benefício pretendido. II. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça, mesmo quando formulado por aquele que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. III. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõem o conhecimento e provimento dos embargos de divergência. IV. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para (I) conceder à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no seu exame, como entender de direito; (II) em razão da reforma do acórdão da Turma do TST, excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator