TSTAg-AIRR 0000361-16.2023.5.08.0114
Rito sumaríssimo: extrai-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Extrai-se que o e
- Revelia
- Efeitos
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não se tratar de um contrato de obra, mas sim de um contrato de prestação de serviços para o fornecimento de serviços de primeiros socorros, uma vez que a reclamante era auxiliar de enfermagem contratada pela 1ª ré, que foi subcontratada pela 3ª reclamada para prestar serviços nas subestações de energia da agravante, 2ª reclamada. O Regional, adotando a sentença como razão de decidir, concluiu: “Pelas provas dos autos, a reclamante trabalhava como técnica de enfermagem, sendo contratada diretamente pela 1ª reclamada, que fornecia ambulâncias em favor da 3ª reclamada, laborando na subestação de energia gerenciada pela 2ª ré”. Ressaltou, ainda, que a autora “treinava os funcionários existentes no local quanto às medidas de primeiros socorros, ante a especificidade da atividade, além de desenvolver atendimentos necessários”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. REVELIA. EFEITOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base na teoria da asserção, concluiu que não há que se falar em carência de ação por ilegitimidade. O e. TRT consignou que “as reclamada são indicadas como devedoras da relação jurídica apontada e o reclamante afirma ser credor da relação jurídica, nos limites expostos na inicial”. Acrescentou que, “segundo a teoria da asserção, todos, reclamante e reclamadas, estão legitimados para atuarem defendendo os seus interesses, ou seja, são partes legítimas para figurarem na relação processual (legitimidade ativa e legitimidade passiva)”. Tal como proferida, a decisão do regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do TST. Isso porque esta Corte entende que a legitimidade de parte está sujeita aos ditames da teoria da asserção, pelo que as condições da ação são aferidas tendo por base as alegações exordiais, e não eventual questão de mérito controvertida no feito. Logo, as assertivas lançadas na inicial são suficientes para caracterizar a legitimidade passiva da reclamada, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão regional que, “Pelas provas dos autos, a recla-mante trabalhava como técnica de enfermagem, sendo contratada diretamente pela 1ª reclamada, que fornecia ambulâncias em favor da 3ª reclamada, laborando na subestação de energia gerenciada pela 2ª ré”. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “as reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante, a qual treinava os funcionários existentes no local quanto às medidas de primeiros socorros, ante a especificidade da atividade, além de desenvolver atendimentos necessários”. Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados"(Tema nº 81 da tabela de recursos de revista repetitivos) . Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator