STJAgRg no HC 1.091.386
Detração penal: medidas cautelares que não restringem efetivamente o direito de ir e vir
Relator(a): Rogerio Schietti
- Detração penal
- Inaplicabilidade do instituto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO RESTRINGEM EFETIVAMENTE O DIREITO DE IR E VIR. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, "o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022).
2. É inviável, contudo, a aplicação do instituto da detração penal quando não houver a imposição de medidas cautelares aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do acusado.
3. No caso concreto, ao paciente foram impostas apenas as medidas cautelares de "proibição de se ausentar-se da circunscrição judiciária sem autorização do juízo e de comparecer a todos os atos processuais", sem que lhe tenha sido determinado o recolhimento domiciliar noturno.
4. Não tendo sido imposto o recolhimento domiciliar noturno, não há falar em ofensa ao art. 42 do Código Penal nem ao Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o acórdão impugnado está em conformidade com o referido entendimento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.