TSTRR 1348-59.2017.5.20.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Impossibilidade
- Que não se evidenciou no caso dos autos
- Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário - que não se evidenciou no caso dos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se na modificação do decisum e, por conseguinte, na transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.