TSTAIRR 366-63.2021.5.09.0863
Honorários advocatícios: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Sindicato
- Interesse próprio
- Ausência de substituição processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o sindicato, em ação de cobrança de contribuições sindicais, tem direito à isenção do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o ente sindical, quando não atua como substituto processual, não se beneficia da isenção do pagamento dos honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/85. Assim, o sindicato deverá responder pelo pagamento da referida verba com base na mera sucumbência ; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência.