TSTRR 0020117-38.2022.5.04.0411
Participação nos lucros e resultados: norma coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Norma coletiva
- Pagamento proporcional aos meses trabalhados
- Empregados com contrato rescindido antes da apuração da parcela
- Ausência de aderência ao tema 1.046 de repercussão geral
- A negociação coletiva pode muito, mas não pode tudo, por óbvio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADOS COM CONTRATO RESCINDIDO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da referida tese jurídica. Assim, revele-se adequado reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que prevalecem as normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, fundamentalmente aqueles que assegurados na Carta Política. Assim, controvérsias em que se discutem direitos constitucionalmente assegurados, mesmo que formalmente previstas em norma de natureza infraconstitucional, não possuem estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 3. A discussão nos presentes autos é justamente sobre a aplicação da norma coletiva, que trata do direito ao recebimento da parcela “participação nos lucros e resultados”, direito previsto constitucionalmente, no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que dispõe como direito dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e, que nada alude acerca da possibilidade de restrição do direito por norma coletiva. 4. O Tribunal Regional, em seu acórdão, destacou que não é possível aceitarem-se previsões normativas, que violem princípios e disposições igualmente constitucionais, no caso, ao estabelecer normas que representem tratamento discriminatório ou mesmo diferenciado, de forma injustificada, entre empregados em situações similares, portanto, e, como tais, atentatórios ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput , da Constituição Federal. Esse, exatamente, é o entendimento consubstanciado na Súmula 451 desta Corte Superior, com destaque para a respectiva índole constitucional. A propósito, não se vislumbram, para o caso, as adequações setoriais necessárias e justificadas, estas que constituem eixo marcante da ratio decidendi do tema 1046. A negociação coletiva pode muito, mas não pode tudo, por óbvio. 5. Portanto, diante dessas circunstâncias, em razão da natureza constitucional do direito trabalhista a ser afetado pela negociação coletiva, e, em conformidade com os arts. 5º, caput e 7º, XI, da Constituição Federal, não é possível aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, na medida em que, sem justificativa, a cláusula coletiva pretende limitar direito assegurado na Carta Política. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator