STFARE 1.622.784 AgR-segundo
Matéria criminal: tópico de repercussão geral mal fundamentado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Matéria criminal
- Tópico de repercussão geral mal fundamentado
- Fundamentações genéricas
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tópico de repercussão geral mal fundamentado. Não observância do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.035, § 2º, do CPC/15. Fundamentações genéricas. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravos regimentais não providos. Determinação de baixa imediata dos autos e certificação do trânsito em julgado.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido.
3. Determinação de baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do feito.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado do feito e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.