TSTRR 0010120-46.2023.5.15.0134
Horas “in itinere”: trabalhador rural
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas “in itinere”
- Trabalhador rural
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação do art. 58, § 2º, da CLT
- Supressão por norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS “IN ITINERE”. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento desta Corte, aplicável ao trabalhador rural o disposto no art. 58, § 2º, da CLT. Iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017, especialmente o § 2º do art. 58 da CLT, que exclui da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. 2. No caso, o Regional ainda revela que, por meio de instrumento coletivo, o pagamento das horas de trajeto foi substituído pelo fornecimento de vale-alimentação suplementar. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na hipótese dos autos, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora