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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000443-62.2022.5.05.0018

Horas extras: invalidade do banco de horas

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que só é válida a pactuação do regime de banco de horas, até 11/11/2017, por meio negociação coletiva, e, após 11/11/2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, sendo que, no caso em exame, não foi comprovada nenhuma dessas duas hipóteses, devendo, portanto, ser considerado inválido o sistema de compensação adotado pela reclamada. Por tais razões, a Corte a quo manteve condenação da reclamada, uma vez que ficou provada a realização de horas extras sem quitação. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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