TSTRR-RR 0012730-03.2023.5.15.0064
Execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Observância do piso salarial
- Parcelas vincendas
- Inclusão
- Esta c
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta c. Corte possui jurisprudência no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, bem como que há possibilidade de incluir as parcelas vincendas na fase de execução, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a possibilidade de inclusão das parcelas salariais vincendas em relação às parcelas reconhecidas no título executivo, enquanto persistir a situação de fato. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator