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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 566-32.2014.5.05.0021

Interposto pelo exequente sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelo exequente sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de violação direta à constituição
  • Contudo, o exequente manteve-se inerte
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao recurso de revista do exequente foi denegado seguimento por estar o acórdão recorrido, que manteve a aplicação da prescrição intercorrente, de acordo com a atual jurisprudência do TST (art. 896, §7º da CLT e Súmula nº 333 desta Corte Superior). O exequente insiste na existência de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e afirma que a prescrição intercorrente deve ocorrer depois de o magistrado indicar objetivamente a providência a ser tomada pelo exequente, e após expressa intimação. A interpretação sistemática do art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo trabalhista -, e do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST deixa claro que o prazo é de dois anos, após o qual ocorrerá a prescrição intercorrente -, inicia quando o exequente deixa de cumprir a determinação judicial de prosseguimento da execução. No caso, em 31/01/2022, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, o juízo da execução proferiu despacho para que o exequente indicasse fato novo que possibilitasse o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório e início do prazo prescricional. Contudo, o exequente manteve-se inerte. Assim, passados mais de dois anos sem impulsionamento do feito pelo exequente, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Como se pode perceber, todos os requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente foram respeitados, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 11-A da CLT e tampouco ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ressalta-se que após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" , o entendimento desta Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Desse modo, a incidência do art. 11-A, §1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial de impulsionamento da execução, que, no presente caso, foi posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ademais, o único dispositivo constitucional indicado pelo exequente, o inciso XXXV do art. 5º, prevê, de forma genérica, o direito de ação. Assim, ainda que a prescrição intercorrente tivesse sido indevidamente aplicada, o que não ocorreu, o dispositivo diretamente violado seria o art. 11-A da CLT, vislumbrando-se ofensa meramente reflexa ao art. 5º, XXXV da CF/1988, o que não é suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que exigem violação literal e direta à Constituição Federal. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista e o desprovimento do presente agravo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, ante a conformidade entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência do TST, bem como inocorrência de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, único dispositivo constitucional indicado, estando ausente o requisito de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §2º da CLT e na Súmula 266 do TST, não reconhecendo a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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