TSTAg-Ag-AIRR 0000257-30.2023.5.20.0004
Diferenças salariais: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Intervalo intrajornada
- Gratificação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I - DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. O acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que “o contrato de trabalho a título de experiência trazido aos fólios pela Reclamada, no qual há previsão de jornada mensal de 180 horas, sucumbe diante da confissão empresarial em sentido diverso, ratificada pelos cartões de ponto por ela também juntados (...) em relação a jornada mensal dos empregados que desenvolvem seu labor na jornada 12x36, a mais Alta Corte Trabalhista tem se posicionado no sentido de ser correspondente ao divisor 220 (...) verificando-se dos contracheques que o montante pago a título de dias trabalhados estava aquém daquele previsto na norma coletiva como devido para os empregados que laboram em jornada superior a 180 horas, como argutamente reconhecido em primeiro grau, devidas as diferenças perseguidas pela Recorrida”. Neste contexto, conclui-se o entendimento regional fixou-se com base na apreciação do conteúdo fático probatório dos presentes autos, de forma que a pretensão patronal esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST – inviabilizando, assim, a apreciação do apelo perante esta instância extraordinária. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – GRATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi enfática ao afirmar que “a defesa patronal, contudo, não rechaçou a tese obreira, tampouco trouxe qualquer prova documental que pudesse ir de encontro aos documentos inseridos no bojo da petição inicial, nos quais constam o nome da Autora como responsável técnica por dois laboratórios das Demandadas, conforme se vê nas fls. 17/19 do pdf (...) considerando que o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, recai sobre o Vindicante, e, diante do silêncio empresarial, correta se revela a sentença que deferiu a pretensão obreira”. Destarte, para alterar o entendimento fixado pela Corte Regional seria necessário revolver o arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice constate da Súmula nº 126 do TST. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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