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Jurisprudências

TSTAIRR 0010316-59.2024.5.15.0076

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Acordo coletivo
  • Jornada de oito horas
  • Prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária
  • Divisor para cálculo de horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª HORA DIÁRIA. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa ao divisor a ser utilizado para cálculo das horas extras devidas pelo Reclamado em razão da prestação habitual de horas extras por servidor submetido a turnos ininterruptos de revezamento e a jornadas de oito horas diárias por previsão de instrumento coletivo. 2. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.121.633/GO (Tema RG 1.046) submeteu ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição da República. No julgamento, a Corte estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas. 3. O acórdão do STF se fundamentou na possibilidade de prevalência da autonomia negocial coletiva em detrimento da legislação e da jurisprudência em matéria trabalhista, à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, que reconhece os instrumentos normativos pactuados entre empregados e empregadores como fontes legítimas de regulamentação das relações de trabalho, desde que a própria legislação ou o texto constitucional expressamente autorize a restrição ou a supressão do direito do trabalhador – isto é, nos casos em que a negociação trate de direitos relativamente indisponíveis. De acordo com o entendimento exposto no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, as normas legais trabalhistas relacionadas aos turnos ininterruptos de revezamento não se caracterizam pela indisponibilidade absoluta e, assim, podem ser afastadas por previsões de instrumentos coletivos. 4. Contudo, é necessário sublinhar que, nesse mesmo precedente, a Súmula nº 423 do TST, apesar de cancelada pela Res. 225/2025, é indicada como o limite de disponibilidade das jornadas de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o supracitado enunciado sumular, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.” Por conseguinte, é possível efetuar o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas mediante acordo coletivo, pois essa deliberação é amparada pela Constituição da República e pelo precedente firmado no Tema de RG nº 1.046. Todavia, na hipótese de se constatar a prestação habitual de horas extras excedentes à oitava hora diária, que é o limite diário estipulado pela supracitada Súmula nº 423 do TST, reconhece-se a inaplicabilidade da norma coletiva em razão de seu descumprimento e, por consequência, afasta-se a jornada de oito horas, sendo devidas as horas extras excedentes à sexta. Jurisprudência do TST. 5. No caso concreto, ao apreciar os cartões de ponto e os contracheques colacionados aos autos, o Regional consignou que a jornada do empregado oscilava entre turnos diversos e habitualmente extrapolava o limite de oito horas diárias. Diante da constatação de jornada de trabalho diária superior às oito horas estabelecidas no acordo coletivo, conclui-se que a referida norma foi descumprida e, assim, torna-se inaplicável, cabendo o pagamento das horas extras a partir da sexta hora diária. Como o acórdão regional corretamente procedeu com a condenação ao pagamento de horas excedentes à sexta hora diária ante a constatação de prestação habitual de horas extras excedentes à oitava hora diária, o cálculo das horas extras deverá levar em conta uma jornada diária de seis horas, pelo que se utiliza o divisor 180 – e não o divisor 200, pleiteado pelo Reclamado. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿horas extras / turnos ininterruptos de revezamento / acordo coletivo / jornada de oito horas / prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária / divisor para cálculo de horas extras¿ e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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