STJAgInt no AREsp 3.250.411
Fundamento constitucional autônomo suficiente (súmula 126/STJ)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Constitucional
- Fundamento constitucional autônomo suficiente (súmula 126/STJ)
- Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO SUFICIENTE (SÚMULA 126/STJ). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (SÚMULA 284/STF; ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ). INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quando o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo suficiente, sem a interposição do recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ.
2. A alteração do entendimento firmado na origem, quanto à proporcionalidade e às circunstâncias fáticas relativas à investigação social e à CNH do candidato, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.