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Jurisprudências

TSTRRAg 0000523-29.2022.5.05.0017

Órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário dos portos de salvador e aratu

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA PARTE RÉ. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. HORAS IN ITINERE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. A jurisprudência desta Corte Superior, através de seu órgão uniformizador, a SbDI-I, firmou entendimento no sentido de que o tempo despendido no trajeto deve ser computado para fins de concessão do intervalo intrajornada, uma vez que “é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RÉ. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. HORAS IN ITINERE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Tendo em vista que o recurso de revista, quanto ao tema, padece do mesmo vício apontado quando do julgamento do tema no agravo de instrumento interposto pela primeira ré, utilizo-me dos exatos fundamentos ali empregados. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. Por versar sobre matéria idêntica ao agravo de instrumento da primeira ré, reporto-me aos fundamentos acima expendidos, ora reiterados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA PARTE RÉ. BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. PRESCRIÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. Por versar sobre matérias idênticas, já anteriormente julgadas, reporto-me aos fundamentos acima expendidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a nova disciplina dos arts. 71, § 4º e 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RÉ. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. HORAS IN ITINERE. PARCELAS VINCENDAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. 1. Faço uso da mesma fundamentação utilizada ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela primeira ré. 2. Logo, a condenação ao pagamento das horas “in itinere” deve limitar-se à 10.11.17. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. Reporto-me aos fundamentos já exarados anteriormente quando do julgamento dos recursos de revista interpostos pelas demais partes rés. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, por violação dos arts. 58, § 2º e 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que até o dia 10/11/2017 o intervalo intrajornada seja calculado nos termos da Súmula n. 437 do TST, bem como que as horas in itinere sejam a este integrado, e que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, e sem o cômputo das horas in itinere para a sua concessão; III - conhecer dos recursos de revista interpostos pelas segunda e terceira rés, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10.11.2017. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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