TSTRO 10239-30.2018.5.03.0000
Decisão regional que inadmite a ação rescisória e extingue o feito sem resolução de mérito
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais
- Cabimento da análise meritória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO REGIONAL QUE INADMITE A AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DA ANÁLISE MERITÓRIA. Trata-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de decisão com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC . Em que pese o entendimento Regional no sentido de que é inadmissível a presente ação rescisória, verificam-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há se falar, portanto, em extinção do feito sem resolução de mérito. Eventual utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal conduzirá à sua improcedência, com formação de coisa julgada material. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito.