TSTAg-AIRR 0010464-84.2019.5.03.0139
Minas gerais administração e serviços s.a: rito sumaríssimo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Minas gerais administração e serviços s.a
- Rito sumaríssimo
- Reintegração
- Determinação de pagamento de salários vencidos e vincendos
- Alegação de comprovação de justa causa
- Empresa pública exploradora de atividade econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REINTEGRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. 2. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DEMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA Nº 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, os fragmentos do julgado destacados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator