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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000258-80.2022.5.09.0125

Multa do art. 477 da CLT: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Horas extras
  • Multa convencional
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo e as razões pelas quais inaplicáveis os óbices indicados na decisão agravada, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

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