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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011207-40.2023.5.03.0144

Procedimento sumaríssimo: contrato por prazo indeterminado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Contrato por prazo indeterminado
  • Estabilidade da gestante
  • Rescisão contratual por iniciativa da própria reclamante
  • Desconhecimento da gravidez
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, uma vez que se constata em melhor exame que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação ao art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que "O não atendimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT não induz, por si só, à nulidade do pedido de demissão, porquanto ausente prova de coação ou outro vício de consentimento, prevalecendo a livre manifestação da vontade da empregada em se desligar do emprego". O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho a termo, o que gera a consequente estabilidade. Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b, do ADCT. Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 17.04.2023 a 20.07.2023) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", que, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Esta Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, editou tese vinculante no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema n° 55 da Tabela de Recursos Repetitivos) nos seguintes termos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. No presente caso, não há prova nos autos de que tenha sido cumprida a determinação do art. 500 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Desse modo, o TRT, ao considerar dispensável a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT em caso de pedido de demissão de empregada gestante, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada no TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do pedido de demissão bem como o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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