TSTAg-AIRR 0000107-53.2025.5.17.0007
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA Nº 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a autoridade local inadmitiu o recurso de revista por considerá-lo deserto, uma vez que a reclamada, “anexou aos autos comprovante de pagamento referente ao depósito recursal (...) que apresenta código de barras distinto daquele informado na guia (...), tornando impossível aferir se o pagamento a que se refere aquele documento diz respeito aos presentes autos”. Verifica-se que a decisão regional esta de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização " (RR – 0000359-34.2024.5.06.0351). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator