STJAgInt no REsp 2.254.360
Área de preservação permanente: usina hidrelétrica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Área de preservação permanente
- Usina hidrelétrica
- Incidência do art. 62 da lei n. 12.651/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, reconheceu a legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica e de política legislativa, passando a afirmar que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das sobreditas ações de controle concentrado.
2. A Primeira Turma, ao enfrentar a controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água, para geração de energia elétrica, cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.