TSTAg-EDCiv-RR 11198-50.2019.5.15.0123
Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
- FGTS
- Competência
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. É fato incontroverso narrado na petição inicial, admitido na contestação e registrado no acórdão recorrido que o reclamante foi admitido como motorista após a aprovação em concurso público para a Câmara Municipal. Também é fato incontroverso que o pedido deduzido em juízo diz respeito especificamente aos depósitos do FGTS. O reclamante alegou que, ao solicitar o extrato analítico do FGTS, constatou que os depósitos nunca foram recolhidos. A controvérsia se refere ao tipo de regime jurídico ao qual estaria submetido o trabalhador . O TRT consignou que o reclamante foi contratado na vigência da Lei 499/1971 que instituiu o regime estatutário; que a Lei Complementar 45/2005 alterou o regime jurídico para celetista nos Poderes Executivo e Legislativo, e expressamente revogou a lei anterior; e que, ainda no mesmo ano, a Lei Complementar 46/2005, que tratou especificamente dos servidores da Câmara Municipal, previu que os servidores do Poder Legislativo se enquadrariam nas seguintes hipóteses: comissionados, regidos pela CLT e estatutários remanescentes. Estabelecido o contexto, a Corte regional, interpretando as leis de natureza administrativa, decidiu que, embora a Lei Complementar 45/2005 tenha instituído o regime celetista, a Lei Complementar 46/2005 manteve no regime estatutário aqueles que já tinham sido contratados sob esse regime, caso do reclamante admitido na vigência da Lei 499/1971. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, o fato é que o STF em remansosa jurisprudência tem decidido que não tem a Justiça do Trabalho competência para examinar e interpretar leis de natureza administrativa dos entes públicos para decidir pela existência ou não de direito trabalhista. Com efeito, tendo o reclamado alegado que o reclamante permaneceu sob o regime estatutário, a partir da sucessão de leis administrativas sobre o assunto, é da Justiça Comum a competência para analisar o citado arcabouço legislativo e concluir sobre qual seria o efetivo regime jurídico do reclamante. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante Em suas razões de agravo, a parte sustenta, novamente, que o Tribunal Regional não teria se manifestado acerca dos seguintes pontos: (i) nada falou o Egrégio Tribunal sobre o artigo 2º da LICC, que não permite a repristinação tácita que seria o retorno da validade de uma legislação antes revogada expressamente; (ii) Também, nada disse a respeito de tendo passado a viger a Lei Complementar nº 045/2005, e, em seu artigo 255 expressamente ter sido disposto que a Lei se aplica aos trabalhadores da Câmara Municipal, bem como, no artigo 263 ter ocorrido a revogação expressa da Lei nº 499/71, a qual regia o vínculo estatutário dos servidores do município, sendo certo, por fim, que o artigo 6º, II da lei Complementar 46/2005, não modificou, nem revogou a LC nº 045/2005, se o entendimento exarado não fere o quanto disposto no artigo 2º da LICC, já que realizada a repristinação tácita. Conforme já exposto na decisão agravada, em relação ao ponto (i), a questão está fictamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, por se tratar de questão meramente jurídica. No que concerne ao ponto (ii), eis a manifestação da Corte de origem: Em 03/11/2005 foi promulgada a lei Complementar 45 que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa, Quadro de Pessoal, Plano de Salários, Evolução Funcional, Escala de Vencimentos e Enquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal de Capão Bonito e dá outras providências (fls. 88 e seguintes).Em seu artigo 2º referida Lei Complementar estabelece que o regime jurídico adotado pela municipalidade é o da Consolidação das Lei do Trabalho e no artigo 255 expressamente dispõe que a Lei se aplica aos trabalhadores da Câmara Municipal.Ao final, no artigo 263, expressamente revoga a Lei 499/71.Diante deste cenário legislativo, aparentemente tem-se que, com a entrada em vigência da Lei Complementar 45/2005, o contrato de trabalho do reclamante com a Municipalidade passou a ser regido pela Consolidação das leis do Trabalho. Ocorre que, logo após a promulgação da Lei Complementar 45 de 03/11/2005, a Municipalidade promulgou a Lei Complementar 46, de 13 de dezembro de 2005, que dispôs sobre a reestruturação administrativa do quadro especificamente de pessoal, plano de salários, evolução funcional, escala de vencimentos e enquadramento dos servidores da Câmara Municipal (fls. 406/414). Do teor do artigo 6º da referida Lei Complementar (fl. 412), verifica-se que o quadro da Câmara Municipal passou a ser composto por três tipos de trabalhadores, ou seja, os comissionados e os empregadores regidos pela CLT (inciso I), e os servidores estatutários remanescentes (inciso II), cujos cargos serão extintos por vacância.Resta claro, pelo teor deste artigo 6º, que os trabalhadores estatutários da Câmara Municipal de Capão Bonito, que foram contratados sob o regime estatutário, mantiveram esta condição.Foi estabelecido um novo regime para reger as relações de trabalho (CLT), mas foram mantidos os direitos daqueles que estavam com contrato de trabalho em curso, submetidos a regime diverso.Este é o caso do reclamante, que foi admitidosob a égide da lei Municipal 499/71, com vínculo estatutário e manteve-se nesta condição por força do que estabeleceu o artigo 6º, II da lei Complementar 46/2005". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Competência; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional