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Jurisprudências

TSTAIRR 0000960-32.2022.5.22.0103

Ressalta-se que a parte em sequer menciona tais fundamentos, tampouco busca afastá-los

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao analisar o Agravo de Instrumento, observa-se que a parte, ao transcrever o que seria a decisão denegatória ora impugnada, incluiu trechos que, na realidade, não correspondem a essa decisão. Além disso, em nenhum momento, o Agravante enfrenta os fundamentos da decisão denegatória, os quais se baseiam no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição, no Recurso de Revista, de trechos alheios ao acórdão regional quanto aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho” e “pagamento de FGTS”, e da ausência de qualquer transcrição no tema “honorários advocatícios”. Ressalta-se que a parte em sequer menciona tais fundamentos, tampouco busca afastá-los. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Recebimento de Bolsa de Estudos

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