TSTAIRR 0000960-32.2022.5.22.0103
Ressalta-se que a parte em sequer menciona tais fundamentos, tampouco busca afastá-los
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
- Recebimento de Bolsa de Estudos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao analisar o Agravo de Instrumento, observa-se que a parte, ao transcrever o que seria a decisão denegatória ora impugnada, incluiu trechos que, na realidade, não correspondem a essa decisão. Além disso, em nenhum momento, o Agravante enfrenta os fundamentos da decisão denegatória, os quais se baseiam no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição, no Recurso de Revista, de trechos alheios ao acórdão regional quanto aos temas “incompetência da Justiça do Trabalho” e “pagamento de FGTS”, e da ausência de qualquer transcrição no tema “honorários advocatícios”. Ressalta-se que a parte em sequer menciona tais fundamentos, tampouco busca afastá-los. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Recebimento de Bolsa de Estudos