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Jurisprudências

STJAREsp 3.045.955

Execução de título extrajudicial e embargos à execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de título extrajudicial e embargos à execução
  • Duplicidade de honorários
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inaplicabilidade automática
  • Causalidade e trabalho efetivo
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 587/STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. CAUSALIDADE E TRABALHO EFETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .

2. Concluindo o Tribunal estadual que a extinção da execução constituiu mero desdobramento da procedência dos embargos, inexistindo trabalho autônomo adicional a justificar nova verba sucumbencial, a revisão dessa premissa demanda reexame do contexto fático-processual, vedado pela Súmula 7/STJ

3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando requerida pelo próprio recorrente em seu benefício.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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