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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 502-77.2022.5.12.0043

Acidente de trabalho: julgamento "extra petita"

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Julgamento "extra petita"
  • Não admissão do recurso de revista anterior
  • Preclusão
  • Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC
  • Aproxima-se de uma chapa de metal que se projeta sobre o piso inferior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não a caracterização do julgamento " extra petita " em razão de alegada discrepância entre os termos da causa de pedir examinada no julgamento e aquela formulada pelo autor na petição inicial. 2. No caso, a ré defende que era incabível, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, o recurso de revista que ela própria interpôs e ao qual foi denegado seguimento pela Presidência do TRT da 2ª Região, o que foi posteriormente confirmado no âmbito do TST em decisão monocrática proferida pelo então Relator, Desembargador João Pedro Silvestrin, e contra a qual não houve recurso. 3. Ocorre que a matéria atinente ao cabimento do recurso de revista anterior esgotou-se no seu próprio julgamento, contra o qual não houve recurso, encontrando-se preclusa a oportunidade processual para que a parte possa rediscutir a questão sob o argumento de que o apelo por ela própria interposto teria sido erroneamente admitido, pois impugnava decisão que, agora, considera haver sido interlocutória. 4. Ainda que assim não fosse, o TRT registrou que a causa de pedir tem pertinência com a ocorrência de acidente de trabalho, sendo que a mínima divergência entre os fatos narrados pelo autor na petição inicial e a prova (vídeo) são insuficientes para caracterizar o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, o acórdão regional registra: " Já no vídeo do link da fl. 58, vê-se que: o autor está conduzindo um carrinho de transporte de mercadorias; aproxima-se de uma chapa de metal que se projeta sobre o piso inferior; caminha de costas até a beirada dessa chapa; não percebe o seu término, erra a passada e salta para evitar a queda; cai sentado, põe a mão sobre o pé direito e levanta-se mancando. A divergência entre a alegação obreira e as imagens gravadas restringe-se apenas quanto a ter ou não havido um escorregão em vez de um passo em falso no vazio. Desse modo, a descrição dos fatos na petição inicial não destoa escancaradamente das imagens captadas pelo circuito interno. A discrepância é mínima, insuficiente para desnaturar a essência do efetivamente ocorrido, e não ocasionou nenhum prejuízo à defesa do réu, porquanto detentor das gravações feitas pelo seu sistema de câmeras. Além disso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, visto que o réu, na contestação, baseou a sua argumentação na existência de culpa exclusiva do autor (fl. 43) ". 5. No caso, a causa de pedir remota refere-se ao acidente de trabalho, cujas circunstâncias podem ser elucidadas à luz da prova produzida sem que daí se extraia qualquer extrapolação no julgamento proferido. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Recurso; Cabimento

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