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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001562-34.2023.5.07.0029

Dano moral: fixação do quantum

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dano moral
  • Fixação do quantum
  • Óbice de súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT
  • Além disso, a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao tema “dano moral”, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Ademais, quanto ao tema “valor arbitrado do dano moral”, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), destacando a Corte de origem que se observou a dupla finalidade da reparação, “a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, levando o empregador a temer por novas condenações e ajustar o seu comportamento ilegal”. III. Além disso, a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo. De acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST, nos casos submetidos a esse procedimento, o recurso de revista só será admitido em situações de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. Dessa forma, não é possível alegar afronta a normas infraconstitucionais nem apontar divergência jurisprudencial. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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