TSTAg-AIRR 0000496-91.2020.5.09.0021
Execução: motivação per relationem
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Motivação per relationem
- Reflexos de sobreaviso no adicional de periculosidade
- Coisa julgada
- Honorários sucumbenciais
- Cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DE SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. Se na decisão transitada em julgado não foi determinada que a parcela de sobreaviso incidisse sobre o adicional de periculosidade, não há como modificar o comando exequendo, como pretende o exequente, sob pena de violar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL A controvérsia a respeito da inclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva, na fase de execução individual de cumprimento de sentença, tem nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator