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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000899-12.2024.5.22.0004

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a responsabilidade de empresa privada tomadora de serviços por créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. 1.3. O Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral). 1.4. Nesse sentido, também, a Súmula 331, IV, do TST consolida entendimento de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 1.5. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária ao fundamento de que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. 1.6. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço. 2.2. No julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos esta Corte Superior fixou no item 1 da tese entendimento de que “O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas“. 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve o deferimento da parcela ao fundamento de que a percepção independe de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. 2.4. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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