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Jurisprudências

TSTAto 1000867-72.2025.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL EM PROCESSOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E QUE ENVOLVAM GESTANTES, LACTANTES E PUÉRPERAS. 1. Trata-se de proposta para edição de norma que disponha sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. 2. Na atuação institucional deste Conselho, é necessário adotar medidas para garantir o acesso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, em consideração às vulnerabilidades sociais identificadas. 3. A proposta observa os instrumentos normativos aplicáveis à matéria, estando conectada com o dever do Estado de proteção à maternidade e à infância e de redução dos impactos das assimetrias de gênero. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução dispondo sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam Gestantes, Lactantes e Puérperas.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000867-72.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL EM PROCESSOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E QUE ENVOLVAM GESTANTES, LACTANTES E PUÉRPERAS. 1. Trata-se de proposta para edição de norma que disponha sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. 2. Na atuação institucional deste Conselho, é necessário adotar medidas para garantir o acesso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, em consideração às vulnerabilidades sociais identificadas. 3. A proposta observa os instrumentos normativos aplicáveis à matéria, estando conectada com o dever do Estado de proteção à maternidade e à infância e de redução dos impactos das assimetrias de gênero. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução dispondo sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam Gestantes, Lactantes e Puérperas. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000867-72.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe dispor sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O art. 7º, II, do RICSJT possui redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, considerando a relevância da matéria (tramitação prioritária para os processos que envolvam Gestantes, Lactantes e Puérperas), e com amparo nos dispositivos acima mencionados, esta Presidência apresenta a presente proposta de edição de ato normativo. II - MÉRITO Atualmente, o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça do Trabalho registra diversos tipos de prioridades de tramitação de processos judiciais. Alguns desses casos decorrem de disposição legal expressa, outros de atos regulamentares. Eis os casos atualmente registrados: Código de Processo Civil: idoso (art. 1.048, I); pessoa com doença grave (art. 1.048, I); Consolidação das Leis do Trabalho: pagamento de salário (art. 652, parágrafo único); Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência): pessoa com deficiência (art. 9º, VII); Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial): falência ou recuperação judicial (art. 189-a) Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): idoso acima de 80 anos (art. 3º, § 2º); Resolução CNJ n.º 425, de 8 de outubro de 2021: pessoa em situação de rua (art. 8º) Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 1, de 3 de maio de 2011: ações coletivas; acidente de trabalho; Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP.CGJT n.º 25, de 27 de setembro de 2022: violência no trabalho; trabalho infantil; aprendizado; discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho escravo. Pois bem. A celeridade da Justiça é um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros que litigam perante o Poder Judiciário. Embora já se tratasse de um corolário de diversos direitos já existentes, inclusive a dignidade da pessoa humana, a Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, inseriu este como um direito autônomo do inciso LXXVIII do artigo 5º do texto constitucional. Embora haja essa previsão geral, o fato é que alguns casos devem ser tratados de forma especial, seja pela natureza da demanda, seja por característica de alguma das partes envolvidas. A própria legislação em sentido estrito trouxe alguns casos, conforme descrito anteriormente. Todavia, atos normativos do próprio Poder Judiciário podem também reconhecer outras situações que mereçam tratamento diferenciado, com vistas ao melhor atendimento dos princípios constitucionais envolvidos. No presente procedimento, verifica-se que a situação das gestantes, lactantes e puérperas também demanda tratamento diferenciado. A proteção à maternidade é direito social constitucionalmente assegurado (art. 6º), possuindo a família proteção especial do Estado (art. 226) e criança a garantia de direitos com absoluta prioridade (art. 227). É oportuno ressaltar, desse contexto, que às mulheres ainda se atribui, socialmente, o trabalho doméstico e de cuidado, ainda que estejam inseridas no mercado de trabalho remunerado. E nesse sentido, é sabido o estigma social que a maternidade possui no mundo do trabalho, sendo possível constatar estratégias para obstar o regular exercício dos direitos pelas trabalhadoras mães, que configuram verdadeiras atitudes discriminatórias. Embora não haja lei prevendo o específico direito à prioridade na tramitação processual nesses casos, verifica-se que a Lei n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, dispõe, em seu art. 1º, o direito a ¿atendimento prioritário¿ a diversos grupos de pessoas, incluindo as gestantes e lactantes. Atento às assimetrias de gênero, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando os instrumentos normativos internos e internacionais de proteção à mulher e à eliminação de todas as formas de discriminação social, instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 492, de 17 de março de 2023, buscando a adoção de uma metodologia para julgamento, com o fim de reduzir os impactos das assimetrias de gênero e dos estereótipos nas decisões judiciais. Registre-se que a Justiça do Trabalho também elaborou, em 2024, protocolos de julgamento que orientam a magistratura trabalhista a considerar, na sua atuação, desigualdades históricas e estruturais. Dentre eles, estão o ¿Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva¿ (que aborda questões de gênero e sexualidade, raça e etnia e pessoa com deficiência e idosa) e o protocolo para ¿Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência¿. O primeiro deles trata especificamente das ¿pessoas gestantes e lactantes¿, considerando que a divisão sexual do trabalho ¿estrutura a inserção das mulheres no mercado de trabalho, de maneira que gestar, parir e cuidar de crianças ainda são vistos de maneira estigmatizada¿, colocando essas pessoas ¿à margem do mercado de trabalho, gerando concretamente assimetrias e desigualdades de gênero¿. O segundo, entre os vários aspectos abordados, ressalta a Política Judiciária Nacional para Primeira Infância, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ.º 470/2022), a qual possui, dentre seus princípios e diretrizes, a visão abrangente de direitos da criança na primeira infância ¿envolvendo a atenção à gestante¿ e a atuação articulada das instituições para efetividade da aplicação de medidas para ¿garantia de direitos da primeira infância¿. Referida resolução dispõe, ainda, como medida a ser adotada pelos tribunais para assegurar os direitos das crianças na primeira infância, ¿a articulação processual, com a devida prioridade, entre os distintos ramos e áreas da justiça¿, de forma a prevenir ou ¿superar vulnerabilidades que venham afetar a capacidade de cuidado de pais ou responsáveis¿. Desse contexto, verifica-se que a prioridade na tramitação dos processos que envolvam gestantes, lactantes e puérperas é medida que se impõe, diretamente conectada com o dever do Estado de proteção à maternidade e à infância e de redução dos impactos das assimetrias de gênero. Conforme disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atuando como órgão central do sistema. Nessa atuação, é necessário adotar medidas para garantir o acesso à justiça e a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, em consideração às vulnerabilidades sociais identificadas. Por esses fundamentos, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução dispondo sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam Gestantes, Lactantes e Puérperas. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução a fim de dispor sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam Gestantes, Lactantes e Puérperas. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Dispõe sobre a tramitação preferencial em processos judiciais da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus e que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a necessidade de garantir o acesso à Justiça e a proteção de grupos vulneráveis na Justiça do Trabalho; considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, visando a igualdade de gênero e a prevenção de estereótipos e preconceitos; considerando que a gestação, a lactação e o puerpério são fases da vida da mulher que merecem atenção especial e proteção, em consonância com a legislação e as políticas de proteção à maternidade e à infância; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000867-72.2025.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Em todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em que figure como parte gestante, lactante ou puérpera, caberá ao Juiz ou Juíza do processo analisar a pertinência de conferir tramitação preferencial, considerando as particularidades do caso concreto, o conteúdo da demanda, a necessidade de atendimento especial, a proteção à saúde da mãe e da criança, bem como outros fatores relevantes. Art. 2º O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá conter a opção de anotação da tramitação preferencial nos processos que se enquadrem no artigo 1º, que poderá realizada pela parte no momento do ajuizamento da ação trabalhista ou por determinação do Juízo em qualquer fase do processo. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ¿ Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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