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Jurisprudências

TSTAIRR 0020499-86.2023.5.04.0252

Gmka/ch agravo de instrumento: reclamada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Gmka/ch agravo de instrumento
  • Reclamada
  • Nº 13.467/2017
  • Cálculos de liquidação
  • Parcela quebra-de-caixa
  • Reajustes salariais

Ementa

GMKA/ch AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELA QUEBRA-DE-CAIXA. REAJUSTES SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II e LIV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal) tratam do princípio da legalidade e do devido processo legal, bem como da validade das normas coletivas, não versando sobre a coisa julgada ou a forma de cálculo de parcelas previstas em normas internas, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado o art. 896, §2º, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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