TSTAg-AIRR 1001060-14.2022.5.02.0042
Empregada doméstica: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Empregada doméstica
- Horas extras
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NECESSÁRIOS PARA O EXAME DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. Uma vez constatado que a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou todos os trechos do acórdão regional necessários para o exame da questão controvertida, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator