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Jurisprudências

TSTED-RR 895-52.2017.5.10.0004

Divisor: horas extraordinárias

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Divisor
  • Horas extraordinárias
  • Jornada de 40 (quarenta) horas semanais
  • Fixação do divisor 220 (duzentos e vinte) por norma coletiva
  • Validade
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Tema nº 1046 da tabela de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria, a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Sexta Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Desse modo, mostra-se prudente o exercício do juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para o reexame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PARA EMPREGADO SUBMETIDO A UMA CARGA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se qual o divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 (duzentos e vinte) para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. In casu , discute-se o divisor aplicável à jornada de 40 (quarenta) horas. Logo, constata-se que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar válida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 (duzentos e vinte) para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF, consubstanciado no Tema nº 1046, e com o pacificado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento aos embargos de declaração da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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