TSTAIRR 0000788-10.2022.5.05.0121
Prescrição bienal: apelo desfundamentado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
- Competência da justiça do trabalho
- Coisa julgada
- Jornada do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO BIENAL. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento que não se conhece, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. JORNADA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO BIENAL¿; II - conhecer parcialmente do agravo quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. JORNADA DO TRABALHO¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária