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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1214-13.2018.5.09.0004

Primeiro juízo de admissibilidade: óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO DENEGADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. 3 . Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 2 . Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento da responsabilidade da tomadora de serviços pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência de acidente ocorrido no ambiente de trabalho. Resulta incontroverso, da análise dos autos, que o trabalhador " foi contratado para trabalhar nas casas de aluguel da ré " e se acidentou ao manusear serra elétrica circular, o que resultou na amputação de seu polegar esquerdo, com a posterior submissão da vítima a procedimento cirúrgico para reimplante do dedo amputado. Ademais, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, a testemunha indicada pela reclamada afirmou " que nunca presenciou o autor usando EPIs ". Em outras palavras, o trabalhador acidentou-se ao empenhar sua força de trabalho em atividade econômica explorada pela reclamada  reforma de imóveis de propriedade da tomadora de serviço e que a beneficiaria economicamente por meio do negócio jurídico da locação. 3 . Cumpre salientar que o enquadramento jurídico do trabalho prestado pelo reclamante como autônomo não tem o condão de, por si só, afastar os deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, entre eles o de respeitar o direito fundamental à higidez física e psíquica do trabalhador, como dimensão de sua personalidade, do que resulta, como corolário, a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. 4 . Considerando, ademais, que o caso concreto envolve uma relação de trabalho  em sentido amplo, porquanto afastado o vínculo de emprego pelo Tribunal Regional , faz-se imperioso observar os princípios gerais que regem o mundo do trabalho, em especial aqueles preconizados pela Organização Internacional do Trabalho. A propósito, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1988, eleva a saúde e segurança no trabalho à categoria de Princípio Fundamental no Trabalho. Referidos princípios têm "aplicação universal", ou seja, alcançam todas as pessoas que trabalham, independentemente do enquadramento jurídico de sua atividade laboral (subordinada ou autônoma), e vinculam todos os Estados-membros, os quais, pelo simples fato de pertencerem à OIT, assumem o compromisso de respeitar, promover e tornar realidade os princípios ali estabelecidos. 5 . A propósito da garantia da saúde e segurança especificamente no setor da construção, o Brasil ratificou a Convenção n.º 167 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção, que abarca a atividade de reforma de imóveis para locação desenvolvida pela reclamada. Ademais, a mencionada Convenção estende expressamente as normas de saúde e segurança no trabalho aos trabalhadores autônomos. Nesse sentido, a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT já reconheceu, em diversas ocasiões, que o direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável, assim como as normas nacionais de saúde e segurança no trabalho, são aplicáveis a todos os trabalhadores no setor da construção, inclusive os autônomos. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior. 6 . Convém ressaltar que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP, os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil sob o rito ordinário do processo legislativo incorporam-se ao ordenamento jurídico com status normativo supralegal, situando-se em nível hierárquico inferior à Constituição, porém superior às demais leis. Ademais, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada por meio do Decreto n.º 7.030/2009, determina, em seu artigo 27, que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Resulta daí a vinculação inequívoca do Direito do Trabalho brasileiro às normas internacionais de direitos humanos que o Brasil tenha ratificado, entre elas, a Convenção n.º 167, sobre a Segurança e Saúde na Construção. 7 . No caso em comento, no que tange à culpa, resulta imperioso reconhecer que a atividade desempenhada pelo reclamante enquadra-se na exceção prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista o risco acentuado oriundo do manejo de serra elétrica circular, sujeitando o trabalhador ao risco de acidentes como o ocorrido na hipótese dos autos, do que decorre a presunção de culpa da tomadora de serviços. Precedentes. 8 . Na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco, resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que incontroverso que a reclamada não forneceu equipamento de proteção individual adequado ao obreiro, aquiescendo à prestação do serviço em condições incompatíveis com padrões mínimos de saúde e segurança no trabalho. 9. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação dos artigos 186 e 927, cabeça e parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil da tomadora de serviços pelo acidente ocorrido com o trabalhador, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda ao exame do pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios

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