TSTAIRR 0100035-17.2022.5.01.0301
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional, após analisar a prova documental juntada aos autos, concluiu que a tomadora de serviços demonstrou a fiscalização dos direitos laborais do autor. Assim consignou: “Ou seja, comprovou a tomadora de serviços que não incorreu em culpa in eligendo e in vigilando, impondo-se a necessária reforma da decisão de origem que impôs a responsabilidade subsidiária à recorrente.” Ademais, não há elementos no acórdão que permitam concluir de forma diversa, sem revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula 126 do TST). Diante disso a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator