TSTRR-Ag-AIRR 0001184-84.2023.5.17.0131
Irregularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ultrapassado o óbice
- Preclusão
- E, encerrada a instrução, o Juiz, de plano, profere a sentença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. ULTRAPASSADO O ÓBICE. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, quanto ao recurso de revista, encontra-se regular a representação processual da advogada que assinou a medida processual, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pelo reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em razão da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no tópico, para análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Cinge-se a controvérsia em se perquirir se é possível a juntada de documentos pelo reclamado após a contestação ou se tal procedimento implica em preclusão. No caso, verifica-se que as reclamadas não juntaram os documentos necessários à instrução do feito no momento da apresentação da contestação, fazendo-o tão-somente antes da data designada para a audiência de instrução. Tais documentos, portanto, foram considerados tanto pela Vara do Trabalho como pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, que, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, negou-lhe provimento expendendo a tese de ser válida a apresentação dos documentos e de ausência de prejuízo, tendo em vista que a parte autora foi devidamente notificada para tomar ciência e se manifestar, ficando demonstrado que o contraditório foi devidamente observado. Estabelece-se no artigo 845 da CLT, in verbis: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deve apresentar os documentos que entender convenientes. Ressalta-se que o mencionado artigo 845 da CLT tem origem da concepção do processo do trabalho como processo oral, motivo pelo qual dispõe que o reclamante e reclamado comparecerão à audiência, acompanhados das suas testemunhas, apresentando nessa ocasião as demais provas. Assim, o espírito da norma é a celeridade do processo, no qual as partes comparecem à audiência, já com as testemunhas, e, nessa ocasião, apresentam seus documentos. E, encerrada a instrução, o Juiz, de plano, profere a sentença. Por fim, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no artigo 397 do CPC/1973, hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para proceder à análise do agravo de instrumento, diante dos argumentos nele contidos, ultrapassado o óbice da irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso de revista; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por aparente divergência jurisprudencial; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a preclusão dos documentos juntados pelas rés após a apresentação da contestação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que profira nova decisão, desconsiderando-se os referidos documentos, apresentados intempestivamente pela parte demandada, e consequentemente, anular todas as decisões proferidas nos autos; IV ¿ declarar prejudicada a análise de todas as demais matérias apresentadas no recurso de revista do reclamante. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator