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Jurisprudências

TSTAIRR 0000421-50.2023.5.21.0009

Ausência de transcrição: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de transcrição
  • Deserção do recurso ordinário
  • Assistência jurídica gratuita
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • TST, ante ao não cabimento da espécie recursal nessa fase processual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No particular, observa-se que a minuta recursal não transcreve o trecho do acórdão regional que viabiliza o prequestionamento das matérias objeto da irresignação. Em detida análise, verifica-se que a reclamada interpôs Recurso Ordinário, que não foi conhecido pelo juízo de 1° grau (fls. 372), mesmo após ter sido intimada para comprovação da insuficiência financeira alegada. Assim, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, visando o processamento do seu recurso ordinário. Em sede de julgamento agravo de instrumento em recurso ordinário, o Tribunal Regional proferiu um primeiro acórdão (fls. 398/402), dando parcial provimento ao agravo de instrumento e concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada comprovasse o preparo do recurso ordinário. Válido ressaltar que fora este o acórdão que a reclamada trouxe em seu recurso de revista ora analisado. Ato contínuo, a reclamada imediatamente interpôs recurso de revista em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o que, em primeira análise, atrairia a incidência da Súmula 218, do C. TST, ante ao não cabimento da espécie recursal nessa fase processual. Em seguida, foi proferido novo acórdão regional (fls. 448/452), no qual não se conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada. Quanto a este acórdão regional, foi apresentada mera ratificação do recurso de revista da reclamada (fls. 476), não havendo qualquer nova transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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