TSTAg-AIRR 0001853-80.2017.5.07.0017
Banco do brasil: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Auxílio-alimentação
- Há precedentes
- Natureza salarial do auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, quando se trata de empregados admitidos anteriormente às normas coletivas que lhe conferiram caráter indenizatório e à adesão da empregadora ao PAT. Há precedentes. Agravo não provido. BANCO DO BRASIL. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. Com relação à natureza salarial do auxílio-alimentação, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Com efeito, não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém, apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão, assim, não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Precedentes, inclusive do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator