Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo

A Panpharma, em sua defesa, afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.

O processo é referente à reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A Panpharma, em sua defesa, afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes. Outro ponto sustentado foi a existência de acordo homologado pelo juízo da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes, sem vício de vontade, reconheceram que não havia relação de emprego.

No entendimento da empresa, a homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para a Turma, não há identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito ao distrato comercial.

Nos embargos à SDI-1, a distribuidora argumentou que a vendedora também figurara como parte na ação de homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a argumentação, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas tratam da mesma relação de direito material.

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída. Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir: a reclamação trabalhista fundamentou-se na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65. “Assim, não há que se falar em coisa julgada”, concluiu, lembrando ainda que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.  

(MC/CF)

Processo: Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Publicado em 13 de agosto de 2018

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