O juízo da primeira instância, da Comarca de Florianópolis jugou procedente a Ação Judicial proposta pela empresa de engenharia, a qual foi contratada pela concessionária de energia elétrica da localidade, para realização de serviços de terraplanagem para viabilizar a devolução de uma multa que foi imposta pela concessionária, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para punir pelo atraso na entrega dos serviços, que computou 24 (vinte e quatro) dias.
A companhia de energia recorreu ao TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reformar a sentença de primeiro grau, contudo, o Tribunal, através da Primeira Câmara de Direito Público, confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo-a incólume.
Na decisão, em sede de segundo grau, o colegiado acatou às alegações da Construtora, entendendo que o atraso nas obras ocorreram em razão das chuvas torrenciais caídas na localidade, sendo acima do normal, que aconteceram por quase 30 (trinta) dias impossibilitando a empresa a concluir o serviço no prazo contratual que foi estipulado de 90 (noventa) dias.
A natureza do serviço, cumulada com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu conclusivamente para reforçar a tese alegada pela Construtora, além da comprovação das alegações à luz dos laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região onde foi realizado o serviço, no município de Gravataí- RS.
A Concessionária de Energia Elétrica terá que devolver o valor da multa, devidamente corrigida, tendo em vista que a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O desembargador relator da decisão foi Luiz Fernando Boller, e o julgamento foi unânime.
Para os que se interessarem em conhecer melhor o caso, segue o processo: 00314483-30.2010.8.24.0023.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).
(Informações oriundas do TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina).