Jurisprudência - Juros de Mora

TST - Ag-RR - 1116-77.2012.5.09.0088

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07/06/2023
12/06/2023
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E, acrescida dos juros legais, no período anterior ao ajuizamento da ação e , a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu . Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo não provido.

TST - RR-AIRR - 12327-60.2016.5.15.0070

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31/05/2023
05/06/2023
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido .

TST - Ag-RR - 88700-39.2008.5.01.0059

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30/05/2023
02/06/2023
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária e dos juros de mora, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, firmou a tese de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não procede a pretensão de reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora. Agravo do Reclamante desprovido.

TST - Ag-RR - 125-33.2019.5.09.0872

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18/04/2023
28/04/2023
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido . II) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto aos aspectos de que se ressentem as Partes, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.

TST - E-RR - 11542-22.2014.5.01.0244

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13/04/2023
20/04/2023
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Caso em que a 8ª Turma deste Tribunal, ao proferir o acórdão impugnado em embargos, consignou que a sentença de mérito transitada em julgado não estabeleceu critérios específicos de correção monetária, mas determinou a aplicação de juros de mora de 1%. Nesse contexto, aquele Colegiado concedeu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, ao fundamento de que apenas se deve afastar a tese da Suprema Corte quando, no título executivo, houver manifestação expressa sobre o índice de correção monetária e os juros de mora. 2. Nas razões recursais, a Reclamante alega que não pode haver exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária - , a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

TST - AIRR - 742-71.2010.5.04.0702

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29/03/2023
04/04/2023
7ª Turma
Ministro EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à análise quanto à limitação ou não da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, em razão da existência de decisões conflitantes no âmbito do TST sobre o tema, a justificar que se prossiga no exame do recurso. II . Transcendência jurídica da causa que se reconhece. 2. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. I . O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 dispõe que " a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação ". O dispositivo transcrito não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial , mas apenas fixa requisito para habilitação do crédito no juízo falimentar, não estabelecendo marco final para o cômputo de juros e correção monetária. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros se aplique somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a referida Lei não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial, como o dos presentes autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

TST - Ag-ARR - 1001661-30.2017.5.02.0063

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28/03/2023
31/03/2023
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa .

TST - Ag-ED-RR - 10035-74.2015.5.09.0662

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14/03/2023
17/03/2023
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1982034 / MA 2022/0017338-4

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23/06/2022
28/06/2022
T4 - QUARTA TURMA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes.3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1167987 / RJ 2017/0226722-0

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16/05/2022
20/06/2022
T4 - QUARTA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação" (EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/04/2019).3. Merece reforma o acórdão estadual para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal fixado em razão da perda da capacidade laborativa sejam acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a partir da data de seus respectivos vencimentos.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

TST - Ag-RR - 907-74.2018.5.19.0006

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31/05/2022
03/06/2022
4ª Turma
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 - JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. 4. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 6. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa .

STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1424080 / PE 2013/0404391-1

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23/05/2022
25/05/2022
T1 - PRIMEIRA TURMA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES DEFINIDOS NO TEMA 905/STJ. OMISSÃO VERICADA.I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II ? A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905/STJ, estabeleceu que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os índices de juros serão assim fixados: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança.III ? Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a incidência de juros de 12% ao ano até julho de 2001.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

TST - Ag-RR - 335-14.2013.5.15.0004

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18/05/2022
20/05/2022
5ª Turma
Ministro JOAO PEDRO SILVESTRIN
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA FIXADOS EM SENTENÇA. O título executivo definiu tão somente a aplicação de juros de mora de 1% a.m., mas nada dispôs acerca do índice de correção monetária aplicável. Tal situação atrai a incidência do comando geral contido na decisão vinculante do STF, com a atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC após o ajuizamento da ação, com a consequente exclusão dos juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a fim de se evitar a existência de anatocismo e do enriquecimento sem causa. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

TST - ED-RR - 621-57.2017.5.09.0088

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23/03/2022
25/03/2022
8ª Turma
Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista dos reclamados no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão do Supremo preferida no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão foi omissa quanto ao juros de mora de 1% ao mês estipulado na sentença exequenda, bem como que esta questão não foi submetida a este Colegiado, mas apenas o índice de correção monetária aplicável. Nessa esteira, pugna que a matéria seja analisada à luz da coisa julgada. 3. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca taxa de juros de mora. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Embargos de declaração não providos.

STJ - AgInt no AREsp 1960120 / AL 2021/0256109-2

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21/03/2022
24/03/2022
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a obrigação em questão é liquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes.2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

TST - ED-Ag-ARR - 1000163-74.2018.5.02.0252

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16/03/2022
18/03/2022
5ª Turma
Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão quanto ao pronunciamento acerca do tema "juros de mora", impõe-se o provimento dos embargos declaratórios, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, imprimindo-lhes efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo .

TST - AIRR - 259500-11.2005.5.02.0049

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29/04/2020
04/05/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. No caso concreto foi observado pela Corte de origem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição, porque prevaleceu o percentual de juros de mora fixado por decisão transitada em julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

TST - AIRR - 1002106-81.2017.5.02.0052

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11/03/2020
13/03/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS DE MORA. RECLAMADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento de aplicação de juros de mora quando a reclamada se trata de empresa em liquidação extrajudicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

TST - RR - 627-64.2010.5.15.0081

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21/08/2019
23/08/2019

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

Nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula nº 439 desta Corte Superior, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. O mesmo critério também é utilizado no cálculo dos juros incidentes sobre indenização por dano estético. Na hipótese, a Corte Regional, ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento do valor da indenização, contrariou a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

TST - RR - 13154-62.2015.5.15.0052

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13/02/2019
15/02/2019

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Esta Corte vem sedimentando o entendimento no sentido de que os juros de mora sobre débitos de natureza trabalhista são calculados nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91, não sendo aplicável a taxa SELIC para contabilizar juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a débitos trabalhistas. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional - no sentido de manter a taxa SELIC como critério de cálculo dos juros de mora incidentes sobre contribuições previdenciárias - mostrou-se dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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