RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula nº 439 desta Corte Superior, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. O mesmo critério também é utilizado no cálculo dos juros incidentes sobre indenização por dano estético. Na hipótese, a Corte Regional, ao fixar como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento do valor da indenização, contrariou a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.